- 1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas
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Alterado
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Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/02/2009 a 31/12/2021
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
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