Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.