Artigo 26.º
Recusa de registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
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- 1 -O registo deve ser recusado sempre que:
- a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
- b)Falte legitimidade ao requerente;
- c)Seja notória a nulidade do facto;
- d)A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI.
- 2 -Será igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja susceptível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.