- 1 -O registo deve ser recusado sempre que:
- a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
- b)Falte legitimidade ao requerente;
- c)Seja notória a nulidade do facto;
- d)A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI.
- e)Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.
Artigo 26.º — Recusa de registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Original