- 1 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 29.º — Procedimento do registo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
Alterado
Em vigor de 13/03/2008 a 31/01/2009
Decreto Regulamentar n.º 7/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
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