Os operadores radiofónicos que iniciem a sua actividade devem comunicar tal facto, no prazo de 30 dias, à Divisão de Registos, procedendo simultaneamente à respectiva inscrição.
Artigo 31.º — Comunicação obrigatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 31/01/2009