Artigo 31.º
Comunicação obrigatória
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/02/2009. Ver a versão consolidada
Os operadores radiofónicos que iniciem a sua actividade devem comunicar tal facto, no prazo de 30 dias, à Divisão de Registos, procedendo simultaneamente à respectiva inscrição.