Artigo 34.º
Requisitos do requerimento
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
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- 1 -O requerimento para inscrição dos operadores televisivos deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Pacto social;
- b)Certidão do registo comercial actualizada;
- c)Estatuto editorial do operador;
- d)Relação nominativa dos accionistas, quando se trate de sociedade anónima, com indicação do número de acções que possuem;
- e)Cópia actualizada do título da licença ou autorização emitida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- f)Declaração, passada pelo INPI, comprovativa de que a designação do operador ou serviço de programa não se encontra aí registada, nessa qualidade, a favor de terceiros.
- 2 -Sempre que no capital social dos operadores participem, por via directa, empresas do sector televisivo constituídas sob a forma de sociedade anónima, deve juntar-se igualmente, quanto a estas, relação discriminada dos titulares das respectivas participações sociais.