- 1 -As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.
- 2 -As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-H — Início de atividade
AditadoVigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)