Artigo 9.º
Livros de registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Na Divisão de Registos existem os seguintes livros:
- a)Livro diário;
- b)Livro de registo de publicações periódicas;
- c)Livro de registo de empresas jornalísticas;
- d)Livro de registo de empresas noticiosas;
- e)Livro de registo dos operadores radiofónicos;
- f)Livro de registo dos operadores televisivos.
- 2 -O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.