- 1 -Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:
- a)Livro diário;
- b)Livro de registo de publicações periódicas;
- c)Livro de registo de empresas jornalísticas;
- d)Livro de registo de empresas noticiosas;
- e)Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;
- f)Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;
- g)Livro de registo dos operadores de distribuição;
- h)Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.
- i)Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido;
- j)Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.
- 2 -O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.
Artigo 9.º — Livros de registo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/02/2009 a 31/12/2021
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
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