Artigo 9.º
Livros de registo
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
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- 1 -Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:
- a)Livro diário;
- b)Livro de registo de publicações periódicas;
- c)Livro de registo de empresas jornalísticas;
- d)Livro de registo de empresas noticiosas;
- e)Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;
- f)Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;
- g)Livro de registo dos operadores de distribuição;
- h)Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.
- 2 -O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.