- 1 -Ao Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais compete, em especial:
- a)Definir, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Função Pública, medidas de mobilidade profissional interdepartamental, com vista ao pleno aproveitamento dos recursos humanos da Administração e a uma maior adequação entre as capacidades e potencialidades dos funcionários e as funções a exercer;
- b)Gerir os quadros de natureza interdepartamental nos termos dos diplomas que os constituírem;
- c)Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional no contexto das medidas de política a definir nos termos da alínea a).
- 2 -O Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais assegurará ainda a gestão do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, por forma a garantir a sua colocação e integração.
- 3 -A gestão dos efectivos enumerados ao número anterior obedecerá aos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o QGA e será promovida em estreita articulação com o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal, em ordem à satisfação das necessidades de pessoal da Administração.
Artigo 16.º — (Atribuições)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979