- 1 -Incumbe, nomeadamente, à Repartição de Contabilidade:
- a)Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que se revelarem convenientes;
- b)Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos ou outras remunerações devidas ao pessoal;
- c)Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental.
- 2 -De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º, a Repartição de Contabilidade assegurará idênticas funções inerentes à administração salarial do pessoal integrado no QGA.
- 3 -A Repartição de Contabilidade compreende a Secção Central de Contabilidade e duas secções respeitantes ao processamento dos vencimentos do QGA, cumprindo à primeira as competências enumeradas no n.º 1 e às demais o processamento das remunerações devidas aos adidos, consoante estes residam no distrito de Lisboa ou nos demais distritos.
Artigo 25.º — (Repartição de Contabilidade)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979