- 1 -Os diversos departamentos e serviços da Direcção-Geral manterão estreita articulação entre si e com as delegações na definição, programação e execução das respectivas actividades.
- 2 -O funcionamento da Direcção-Geral poderá desenvolver-se por projectos, sempre que a natureza e objectivos dos mesmos justificar a intervenção de mais de um dos seus departamentos ou serviços.
Artigo 30.º — (Funcionamento interno)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979