- 1 -Em ordem à prossecução das suas atribuições, poderá a Direcção-Geral:
- a)Solicitar aos serviços e organismos públicos os elementos e informações de que necessite;
- b)Dinamizar e acolher todas as colaborações que visem a melhoria e racionalização dos processos e técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
- c)Fomentar, manter contactos e recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a actividades que se enquadrem no domínio das suas atribuições.
- 2 -A Direcção-Geral assegurará ainda as necessárias ligações com os órgãos homólogos de outros países, designadamente os de língua portuguesa.
Artigo 33.º — (Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979