- 1 -Será integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo precedente todo o pessoal do quadro do Serviço Central de Pessoal (SCP) e, bem assim, o contratado além do mesmo.
- 2 -O provimento dos demais lugares do mesmo quadro será feito de preferência de entre adidos requisitados junto do SCP.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicar-se-á ao primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma o disposto no artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 36.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979