As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei n.º 351/81, de 26 de Dezembro, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social referidos no n.º 3 do artigo 6.º, mantêm o respectivo valor à data da superveniência da cumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro de 1984, se superior.
Artigo 13.º — Desalojados
Vigente desde: 04/12/1985
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Em vigor desde 04/12/1985