- 1 -As pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais de uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito do cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 22% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -O montante total das pensões acumuladas ao quantitativo da pensão reduzida não cumulativa não pode, depois de actualizado, ser inferior ao valor mínimo fixado no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Actualização das pensões reduzidas
Vigente desde: 04/12/1985
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Em vigor desde 04/12/1985