Artigo 12.º
Uso e porte de arma
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
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O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.