Artigo 5.º
Conselho de inspecção
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
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- 1 -O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.
- 2 -O conselho de inspecção tem a seguinte composição:
- a)O inspector-geral, que preside, com faculdade de delegação no subinspector-geral;
- b)O subinspector-geral;
- c)O chefe de equipa de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor;
- d)O chefe de equipa de Inspecção de Gestão;
- e)O director dos Serviços Jurídico e de Contencioso.
- 3 -Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:
- a)O plano estratégico trienal de gestão global e de intervenção estratégica da IGAC;
- b)O plano anual de actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, bem como o plano de formação do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório de actividades;
- c)Os termos gerais de protocolos e acordos que venham a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas competências.
- 4 -O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 5 -O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.
- 6 -O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.