- 1 -Os serviços da DGOA manterão estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências.
- 2 -A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
- 3 -O funcionamento dos serviços da DGOA deverá processar-se por equipas de projectos sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
Artigo 15.º — (Articulação interna)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982