- 1 -O quadro próprio da DGOA, a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, é constituído pelo pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -O pessoal do quadro único do MRA a colocar na DGOA, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, é o constante do mapa II anexo ao presente diploma.
- 3 -O pessoal referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo será distribuído pelos serviços da DGOA, mediante despacho do director-geral.
Artigo 18.º — (Quadros de pessoal e mobilidade interna)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982