Será integrado nos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do presente diploma, de acordo com as normas gerais de transição estabelecidas no diploma referido no artigo anterior, todo o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre a prestar serviço na DGOA, bem como os funcionários pertencentes ao quadro da ex-Direcção-Geral de Sistemas Administrativos em actividade fora do quadro.
Artigo 20.º — (Integração de pessoal)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982