Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização Administrativa (DGOA) do Ministério da Reforma Administrativa
(Natureza)
A Direcção-Geral da Organização Administrativa do Ministério da Reforma Administrativa, abreviadamente designada por DGOA, é um serviço central de estudo e apoio técnico nas áreas de organização e gestão administrativas, racionalização e informática e de execução de grandes projectos globais nestas áreas.
(Atribuições)
(Disposições comuns)
(Departamento de Desenvolvimento Administrativo)
(Divisão de Gestão)
Compete à Divisão de Gestão:
(Divisão de Planeamento da Informática)
Compete à Divisão de Planeamento da Informática:
(Departamento de Organização e Informática)
(Divisão de Análise Organizacional)
Compete à Divisão de Análise Organizacional:
(Divisão de Análises de Sistemas de Informação)
Compete à Divisão de Análises de Sistemas de Informação:
(Divisão de Sistemas Informáticos)
Compete à Divisão de Sistemas Informáticos:
(Centro de Processamento de Dados)
Compete ao Centro de Processamento de Dados:
(Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos)
(Secção Administrativa)
Compete à Secção Administrativa assegurar o apoio administrativo e de administração de pessoal, financeira e patrimonial da DGOA, recorrendo, sempre que possível, ao sistema informático instalado.
(Colaboração)
Para a prossecução das respectivas atribuições, poderá a DGOA:
(Articulação interna)
(Articulação com os serviços do MRA)
A DGOA manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério da Reforma Administrativa no domínio das respectivas atribuições.
(Prestação de serviços)
A DGOA poderá propor que os custos de execução dos estudos ou projectos realizados em assessoria a outros serviços sejam suportados, no todo ou em parte, pelas entidades interessadas.
(Quadros de pessoal e mobilidade interna)
(Regime do pessoal)
O regime do pessoal e as normas de provimento dos lugares dos quadros de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 72/82.
(Integração de pessoal)
Será integrado nos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do presente diploma, de acordo com as normas gerais de transição estabelecidas no diploma referido no artigo anterior, todo o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre a prestar serviço na DGOA, bem como os funcionários pertencentes ao quadro da ex-Direcção-Geral de Sistemas Administrativos em actividade fora do quadro.
(Transferência de recursos para a DGAFP)
(Disposições financeiras)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º (pessoal do quadro único do MRA a colocar na DGOA, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio).
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
(ver documento original)