- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector geral:
- a)Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixadas para a IGE;
- b)Assegurar a autonomia e competência técnica da acção inspectiva;
- c)Promover a realização das acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;
- d)Ordenar ou propor averiguações e inquéritos;
- e)Instaurar, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE, processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação extra escolar do sector público;
- f)Nomear os instrutores dos processos disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar e do Estatuto da Carreira Docente;
- g)Designar o representante em juízo do ME nos processos dos tribunais administrativos, decorrentes da actividade inspectiva;
- h)Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir a qualidade inspectiva;
- i)Representar a IGE nas organizações nacionais e internacionais que integrem serviços similares.
- 2 -Os subinspectores gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector geral, devendo este identificar a quem compete substitui lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Inspector geral
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007