- 1 -O conselho de inspecção, abreviadamente designado por conselho, é constituído pelo inspector geral, que preside, pelos subinspectores gerais e pelos delegados regionais.
- 2 -Por decisão do inspector geral, podem tomar parte nas reuniões do conselho funcionários ou especialistas, em razão da matéria a tratar.
- 3 -Compete ao conselho emitir parecer sobre matérias compreendidas nas atribuições da IGE.
- 4 -O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 6.º — Conselho de inspecção
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007