- 1 -Compete às delegações regionais, no respectivo âmbito territorial:
- a)Assegurar a realização das acções inspectivas determinadas;
- b)Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares superiormente determinados;
- c)Colaborar na organização e elaboração de instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
- d)Prestar apoio aos inspectores no exercício da actividade inspectiva.
- 2 -As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.
Artigo 7.º — Delegações regionais
Vigente desde: 31/07/2007
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