Sempre que, na prossecução das actividades da IG, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, individualidades de reconhecida competência na matéria em causa que exerçam funções nos serviços, estabelecimentos ou organismos do MCTES.
Artigo 10.º — Designação de peritos e técnicos especializados
Vigente desde: 31/08/2007
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