- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Apresentar ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
- b)Assegurar a representação da IG junto de organismos nacionais ou internacionais;
- c)Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e submetê-los à apreciação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- d)Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;
- e)Propor a instauração de processos disciplinares em consequência de acções inspectivas realizadas pela IG;
- f)Nomear os instrutores dos processos disciplinares.
- 2 -Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Inspector-geral
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007