- 1 -O Monumento Natural tem os limites constantes da carta que constitui o anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
- 2 -As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo ao presente decreto regulamentar são resolvidas pela consulta dos originais arquivados para o efeito no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante designado ICNB, I. P.
Artigo 3.º — Limites
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007