Cria o Monumento Natural do Cabo Mondego
Criação
É criado o Monumento Natural do Cabo Mondego, adiante designado por Monumento Natural.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais da classificação do Monumento Natural:
Limites
Salvaguarda de direitos de terceiros
Gestão
O Monumento Natural é gerido pelo ICNB, I. P.
Actos e actividades interditos
Actos e actividades condicionados
Dentro dos limites do Monumento Natural são considerados actos ou actividades condicionados, carecendo de autorização do ICNB, I. P.:
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto regulamentar compete ao ICNB, I. P., às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 13 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Carta do Monumento Natural Cabo Mondego
(ver documento original)