- 1 -Dentro dos limites do Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A exploração dos recursos geológicos e outros;
- b)A abertura de novas vias de acesso;
- c)A alteração da morfologia do terreno e do coberto vegetal, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- d)A alteração do contorno da linha de costa e dos afloramentos submersos;
- e)O lançamento de efluentes, industriais ou domésticos, não devidamente tratados;
- f)A introdução de espécies alóctones;
- g)A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- h)A captação e o desvio de águas que concorra para um abaixamento do seu nível normal;
- i)A deposição de materiais, entulhos ou resíduos e o vazamento de lixos;
- j)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- l)A prática de campismo e caravanismo.
- 2 -Os actos e as actividades referidos na alínea c) do número anterior podem ser excepcionalmente realizados desde que as intervenções se destinem a investigação científica e a recuperação ambiental e sejam efectuados pelo ICNB, I. P., ou por entidades por ele reconhecidas e autorizadas.
- 3 -Os actos e actividades referidos na alínea g) do n.º 1 podem ser excepcionalmente realizados na infra-estrutura Farol do Cabo Mondego, integrado no domínio público militar.
Artigo 6.º — Actos e actividades interditos
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007