- 1 -A prática dos actos e actividades interditos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 7.º do presente decreto regulamentar constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e na orgânica do ICNB, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/10/2007
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