O quadro do pessoal é o que figura no mapa I anexo ao presente decreto e poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 13.º — (Quadro do pessoal)
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977