- 1 -A admissão de pessoal e, nos casos especiais previstos no presente diploma, a respectiva promoção serão precedidas de estágios destinados à preparação dos candidatos ou à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam, podendo os referidos estágios incluir a frequência de cursos eliminatórios.
- 2 -O recrutamento para os estágios de admissão far-se-á mediante concurso documental e teste psicotécnico, a completar por provas de selecção nos casos em que isso for expressamente exigido.
- 3 -A duração dos estágios poderá variar entre três meses e dois anos, de acordo com as funções a que se destinem.
- 4 -O tempo de serviço prestado nos regimes de comissão de serviço ou de requisição poderá contar para efeitos de estágio em caso de posterior admissão no quadro do Instituto para funções idênticas às desempenhadas durante aquelas situações.
- 5 -A remuneração dos estagiários destinados às carreiras de informática obedecerá às regras seguintes:
- a)Para os candidatos à admissão no Instituto, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma;
- b)Nos restantes casos, pela categoria em que estão providos.
- 6 -A remuneração de estagiários destinados a outras carreiras far-se-á pela categoria imediatamente inferior à do ingresso.
- 7 -Os estágios têm carácter probatório, pelo que a falta de aprovação ou a desistência produzem os seguintes efeitos:
- a)Dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, quando se trate de candidato a admissão;
- b)A manutenção na categoria em que está provido, quando se trate de pessoal do quadro.
- 8 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupções de serviço.
Artigo 21.º — (Estágios)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977