Regulamenta o Instituto de Informática do Ministério das Finanças
(Funcionamento do Conselho Coordenador)
(Funcionamento do Conselho de Direcção)
(Funcionamento da Comissão de Fiscalização)
A Comissão de Fiscalização reunirá, pelo menos, mensalmente, devendo informar o presidente do Conselho de Direcção do resultado das verificações e exames a que proceder.
(Departamentos)
Os departamentos do Instituto de Informática, previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 464/77, terão a estrutura e competências indicadas nos artigos seguintes.
(Departamento de Produção)
(Departamento de Aplicações)
(Departamento de Apoio Técnico)
(Departamento de Administração)
(Gestão dos recursos humanos)
(Gestão dos recursos financeiros e materiais)
(Grupos profissionais)
O pessoal do Instituto será comum a todos os serviços e distribuir-se-á pelos seguintes grupos profissionais:
(Carreiras)
As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do artigo anterior serão integradas em carreiras.
(Quadro do pessoal)
O quadro do pessoal é o que figura no mapa I anexo ao presente decreto e poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Pessoal além do quadro)
Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além do quadro
(Contratos e tarefas)
A realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação do Instituto e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
(Requisição de pessoal)
(Horário de trabalho)
(Funcionários do Instituto em comissão de serviço)
(Proibição de outras actividades profissionais)
É vedado ao pessoal do Instituto o exercício de quaisquer actividades profissionais remuneradas, públicas ou privadas, sem prévia autorização escrita do presidente do Conselho de Direcção.
(Confidencialidade)
O pessoal do Instituto não poderá divulgar as actividades do organismo e os resultados dos seus trabalhos sem prévia autorização.
(Estágios)
(Admissões e promoções)
(Cursos)
(Classificação de serviço)
Todos os funcionários do Instituto integrados em carreiras deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.
(Pessoal dirigente)
(Pessoal integrado em carreiras)
(Recrutamento de funcionários do quadro do Ministério das Finanças)
(Pessoal em comissão de serviço)
(Pessoal de informática)
(Carreira dos controladores)
A nomeação de pessoal para lugares correspondentes à carreira de controladores de trabalhos será feita nos termos seguintes:
(Carreira dos operadores de registo de dados)
A nomeação do pessoal para lugares correspondentes à carreira de operadores de registo de dados será feita nos termos seguintes:
(Carreira de operadores)
(Carreira de programadores)
(Carreira de analistas)
que tenham adquirido formação complementar do tipo I definida no mapa III anexo ao presente diploma e tenham concluído com êxito o respectivo estágio.
que tenham ainda adquirido formação complementar do tipo J, conforme o mapa já referido.
que tenham ainda adquirido formação complementar do tipo K definida no mapa III acima referido.
(Restante pessoal de informática)
A nomeação do restante pessoal de informática far-se-á nos termos seguintes:
(Pessoal técnico de outras especializações)
A nomeação de pessoal técnico far-se-á nos termos seguintes:
(Pessoal administrativo)
(Pessoal auxiliar)
A nomeação do pessoal auxiliar far-se-á nos termos seguintes:
(Requisitos de nomeação)
(Carreira dos controladores de trabalhos)
(Carreira de operadores de registo de dados)
(Carreira dos operadores)
(Carreira dos programadores)
(Carreira dos analistas de sistemas)
Estudar e racionalizar formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente;
Analisar fluxos de trabalho, preparando as respectivas rotinas gráficas;
Projectar questionários, fichas e outros documentos para registo de dados e informações;
(Categorias específicas)
(Pessoal dirigente)
(Primeiro provimento)
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Quadro a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 82/77
(ver documento original)
MAPA II
Carreiras do pessoal de informática (artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 82/77)
(ver documento original)
MAPA III
Quadro a que se refere o artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 82/77
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.