- 1 -Os cursos de que dependem a admissão ou a promoção de funcionários serão de organização interna ou ministrados por entidades consideradas idóneas pelo Instituto, e em qualquer caso deverão culminar com provas de aproveitamento adequadas.
- 2 -As matérias exigíveis nos vários cursos, consoante os níveis e as áreas de formação, são as indicadas no mapa III anexo ao presente decreto, o qual poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do presidente do Conselho de Direcção.
- 3 -A falta de aproveitamento nos cursos referidos no número anterior produz os efeitos mencionados no n.º 7 do artigo 21.º
Artigo 23.º — (Cursos)
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/1977