- 1 -A nomeação de pessoal para lugares correspondentes à carreira de operadores será feita nos termos dos números seguintes.
- 2 -Operadores de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre:
- a)Controladores de 1.ª classe com três anos de de serviço na categoria e boas informações, que possuam formação complementar do tipo B indicada no mapa III anexo e tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, o qual incluirá formação complementar do tipo C adequada ao equipamento correspondente às funções que lhe forem destinadas, conforme o indicado no mapa III anexo ao presente decreto; e
- b)Indivíduos com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente, que tenham adquirido a formação complementar referida na alínea anterior e concluído com aproveitamento o respectivo estágio.
- 3 -Operadores de 1.ª classe, de entre operadores de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações.
- 4 -Operadores de consola, de entre operadores de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações e que tenham adquirido com aproveitamento a formação complementar do tipo D, conforme mapa III anexo ao presente diploma.
Artigo 32.º — (Carreira de operadores)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977