- 1 -A nomeação do pessoal administrativo far-se-á nos termos seguintes:
- a)Chefes de secção, por escolha, de entre primeiros-oficiais com três anos de serviço na categoria e boas informações ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;
- b)Tesoureiros de 2.ª classe, por escolha, de entre segundos-oficiais, devendo estes possuir três anos de serviço na categoria com boas informações;
- c)Tesoureiros de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com três anos de serviço e boas informações;
- d)Secretários-recepcionistas de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação técnico-profissional no domínio do secretariado;
- e)Secretários-recepcionistas de 1.ª classe, de entre secretários-recepcionistas de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações;
- f)Terceiros-oficiais, mediante provas de selecção, de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes e escriturários-dactilógrafos do quadro do Instituto com três anos de serviço na categoria e boas informações;
- g)Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, mediante provas de selecção, respectivamente, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com três anos de serviço na categoria e boas informações;
- h)Escriturários-dactilógrafos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e curso complementar de dactilografia.
- 2 -Quando se verifiquem vagas no quadro do pessoal administrativo e não haja funcionários aguardando colocação nessas vacaturas, poderão ser admitidas na categoria mais baixa tantas unidades quantas as vagas existentes nas categorias superiores, até ao seu preenchimento.
Artigo 37.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977