- 1 -O provimento dos lugares do pessoal dirigente obedecerá aos requisitos constantes dos números seguintes.
- 2 -O presidente do Conselho de Direcção e os directores de departamento, de entre indivíduos de reconhecida competência providos de curso superior adequado.
- 3 -Os directores de serviço, chefes de divisão e chefe de repartição, de entre indivíduos de reconhecida competência que possuam curso superior e experiência adequada ao exercício das funções.
- 4 -Os directores de serviços responsáveis por centros de processamento, de entre indivíduos do quadro do Instituto com categoria não inferior à letra E com pelo menos três anos de serviço numa das correspondentes funções, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e com pelo menos três anos de experiência profissional em funções idênticas às que vão desempenhar.
- 5 -Os directores de serviços que tiverem a seu cargo a direcção de projectos e os directores dos Serviços de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional ou de Suportes Lógicos, de entre analistas de sistemas principais ou programadores de sistema com pelo menos três anos de serviço numa dessas categorias que tenham mostrado aptidão para o exercício das respectivas funções, mediante instrumento de notação adequado, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e formação no domínio da informática com pelo menos três anos de experiência profissional em funções idênticas às que irão desempenhar.
- 6 -O chefe da Divisão de Exploração ou de Coordenação de Produção, de entre administradores do sistema, programadores de sistema e de aplicações de 1.ª classe com pelo menos três anos de serviço numa dessas categorias que tenham mostrado aptidão para o exercício das respectivas funções, mediante instrumento de notação adequado.
- 7 -Os administradores do sistema, de entre operadores de consola com pelo menos três anos de serviço na categoria que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, mediante notação profissional adequada, e tenham adquirido formação complementar do tipo E conforme mapa III anexo.
Artigo 39.º — (Requisitos de nomeação)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977