- 1 -Ao operador de registo de dados de 2.ª classe incumbem as seguintes funções:
- a)Transcrever para suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;
- b)Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;
- c)Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento;
- d)Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito e comunicá-las com vista à sua reparação.
- 2 -Ao operador de registo de dados de 1.ª classe incumbem as seguintes funções:
- a)As que integram o conteúdo funcional da categoria anterior, embora de maior complexidade, nomeadamente a elaboração de cartões-programa ou seu equivalente, conforme o equipamento;
- b)Seleccionar e fazer executar os programas necessários;
- c)Executar todas as operações atinentes ao funcionamento dos equipamentos eventualmente acopulados.
- 3 -Ao monitor incumbem as seguintes funções:
- a)Superintender em todo o pessoal do sector do registo de dados;
- b)Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;
- c)Controlar o rendimento e a qualidade dos resultados obtidos;
- d)Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;
- e)Assegurar as relações com os outros sectores de exploração;
- f)Manter actualizados os manuais de operação do equipamento de registo de dados;
- g)Zelar pelo bom funcionamento das máquinas e providenciar pela sua rápida reparação;
- h)Orientar a formação dos operadores de registo de dados estagiários;
- i)Detectar os pontos de estrangulamento na execução das tarefas e providenciar ou tomar as medidas adequadas para a sua eliminação.
Artigo 41.º — (Carreira de operadores de registo de dados)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977