- 1 -O Departamento de Aplicações organizar-se-á por projectos, constituindo equipas flexíveis consoante os trabalhos em carteira e a fase de desenvolvimento em que se encontrem. O nível hierárquico dos responsáveis a quem seja cometida a orientação dos diferentes projectos dependerá da sua complexidade e extensão.
- 2 -Compete ao Departamento de Aplicações:
- a)Planear e executar todos os trabalhos de estudo de viabilidade, concepção e lançamento de sistemas;
- b)Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração;
- c)Coligir a documentação e elaborar os manuais do utilizador respeitantes às diversas aplicações, colaborando ainda com o Departamento de Produção na elaboração dos manuais de operação;
- d)Requisitar ao Departamento de Produção os necessários trabalhos de compilação e testes de programas, implementação de suportes lógicos e outros;
- e)Estabelecer ligação com os utentes no que respeite a novas aplicações até à sua entrada em regime regular de processamento;
- f)Elaborar os códigos necessários para implementar sistemas de informação, quando não existirem outros utilizáveis;
- g)Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos, colaborando com o Departamento de Apoio Técnico na sua definição;
- h)Colaborar com os utentes na elaboração dos planos directores e, de uma maneira geral, nas tarefas especificadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 464/77;
- i)Colaborar com os restantes departamentos nos estudos que se refiram aos equipamentos e às técnicas de exploração;
- j)Coligir estatísticas de ocupação do pessoal para efeitos de custeio, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;
- k)Promover a informação e actualização do pessoal, com a colaboração do Departamento de Apoio Técnico;
- l)Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.
Artigo 6.º — (Departamento de Aplicações)
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977