- 1 -A criação das delegações regionais far-se-á em função do desenvolvimento das actividades da DGEFAP, mediante decreto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, que fixará, simultaneamente, os respectivos quadros de pessoal.
- 2 -Consideram-se desde já criadas as Delegações Regionais do Porto e Coimbra.
Artigo 37.º — (Criação)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982