- 1 -Os diversos serviços da DGEFAP manterão estreita articulação entre si e com as delegações regionais na definição, programação e execução das respectivas competências.
- 2 -O funcionamento da DGEFAP deverá desenvolver-se por projectos sempre que a natureza das actividades imponha a intervenção de mais de um dos seus serviços.
Artigo 39.º — (Funcionamento interno)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982