Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), do Ministério da Reforma Administrativa
(Natureza)
A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, abreviadamente designada por DGEFAP, é um serviço do Ministério da Reforma Administrativa dotado de autonomia administrativa que exerce a sua actividade no domínio do estudo, coordenação e controle de medidas de política de emprego, recrutamento e formação profissional e da execução das correspondentes acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.
(Atribuições)
A DGEFAP tem, fundamentalmente, por atribuições:
(Direcção)
(Órgãos e serviços)
(Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP)
(Regulamentação)
A constituição e a forma de funcionamento da Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP serão definidas por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.
(Competência)
(Constituição)
(Funcionamento)
(Competência comum aos diversos serviços)
Constitui competência comum aos diversos serviços da DGEFAP, no âmbito da respectiva esfera de acção:
(Competência)
(Estrutura)
(Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal)
Compete, em especial, à Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal:
(Competência)
(Estrutura)
Em ordem à prossecução das suas atribuições, o Departamento de Informação para Gestão de Pessoal compreende os seguintes serviços:
(Divisão de Aplicações)
Compete, em especial, à Divisão de Aplicações:
(Divisão de Produção)
Compete, em especial, à Divisão de Produção:
(Competência)
(Estrutura)
Para a prossecução das suas atribuições, o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal dispõe das seguintes divisões:
(Divisão de Recrutamento de Pessoal)
Compete, em especial, à Divisão de Recrutamento de Pessoal:
(Divisão da Selecção de Pessoal)
À Divisão de Selecção de Pessoal compete, em especial:
(Divisão de Psicologia do Trabalho)
À Divisão de Psicologia do Trabalho compete, em especial:
(Competência)
(Estrutura)
O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compreende os seguintes serviços:
(Divisão de Investigação)
À Divisão de Investigação compete, em especial:
(Divisão de Formação de Formadores e Monitores)
Compete, designadamente, à Divisão de Formação de Formadores e Monitores:
(Divisão de Organização da Formação)
Compete, em especial, à Divisão de Organização da Formação:
(Repartição de Apoio Material)
(Competência)
(Competência)
(Estrutura)
Em ordem à consecução dos seus objectivos, a Repartição de Administração Geral dispõe das seguintes secções:
(Secção de Pessoal)
À Secção de Pessoal compete, designadamente:
(Secção de Contabilidade, Património e Economato)
Compete, designadamente, à Secção de Contabilidade, Património e Economato:
(Secção de Expediente e Arquivo)
À Secção de Expediente e Arquivo incumbe, designadamente:
(Competência)
Ao Serviço de Apoio Documental incumbe, designadamente:
(Atribuições)
(Criação)
(Direcção dos serviços)
Os serviços da DGEFAP serão dirigidos:
(Funcionamento interno)
(Programa de actividades)
As actividades da DGEFAP decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Ministro da Reforma Administrativa, devendo as mesmas ser objecto de:
(Relações com os serviços do Ministério da Reforma Administrativa)
A Direcção-Geral manterá estreita articulação com os demais serviços e organismos do Ministério no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.
(Relações com a Administração)
(Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)
(Quadro de pessoal)
(Transição de pessoal)
A transição de pessoal far-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas sobre a matéria no diploma a que se reporta o artigo seguinte e, bem assim, com os seguintes critérios:
(Regime de pessoal)
O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 705-G/82.
(Acções de formação)
(Autonomia administrativa)
O regime de autonomia administrativa vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1983, funcionando a DGEFAP até final do corrente ano como serviço simples.
(Disposições financeiras)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa, o qual será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no tocante à resolução de problemas de ordem financeira.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar
(ver documento original)
Quadro II
Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar
(ver documento original)
Quadro III
Lugares a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar
(ver documento original)