- 1 -As relações da DGEFAP, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse para a Administração em geral, processar-se-ão preferencialmente com os serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal e com os serviços homólogos das regiões autónomas.
- 2 -Em ordem à satisfação de necessidades de natureza pontual ou específica, a DGEFAP relacionar-se-á directamente com os serviços e organismos públicos interessados na sua colaboração.
Artigo 42.º — (Relações com a Administração)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982