- 1 -A DGEFAP dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.
- 2 -A DGEFAP dispõe ainda do pessoal administrativo e auxiliar constante do quadro II anexo a este diploma, o qual faz parte do quadro único do Ministério da Reforma Administrativa, adstrito à Direcção de Serviços de Administração Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.
- 3 -Dos lugares constantes do quadro do pessoal a que aludem os números anteriores, os mencionados no quadro III anexo a este diploma serão obrigatoriamente providos por pessoal do quadro geral de adidos ou por funcionários e agentes constituídos em excedentes ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 294/76 e 819/76, respectivamente de 24 de Abril e de 12 de Novembro, e legislação complementar sobre a matéria.
- 4 -A distribuição de pessoal pelos diversos serviços da DGEFAP será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.
Artigo 44.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1982