As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa, o qual será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no tocante à resolução de problemas de ordem financeira.
Artigo 50.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982