- 1 -O director do Núcleo é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
- 2 -A nomeação far-se-á de entre funcionários da Direcção-Geral de categoria não inferior à da letra H ou indivíduos habilitados com curso superior e formação adequada.
Artigo 3.º — (Designação do director)
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977